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Na Europa

Definições:

Animal de companhia – um animal detido das espécies enumeradas no Anexo I do Regulamento (UE) nº 2016/429, que é detido para fins privados não comerciais;

Circulação sem caráter comercial – qualquer circulação de um animal de companhia que acompanhe o seu proprietário e que

1. – não vise a venda do animal de companhia, nem outra forma de transferência da sua propriedade, (conforme número 14 do artigo 4.º, do Regulamento (UE) nº 2016/429), e

2. – faça parte da circulação do proprietário do animal de companhia:

        2.1 – quer sob a sua responsabilidade direta, quer

        2.2 – sob a responsabilidade de uma pessoa autorizada, desde que tal ocorra no prazo de 5 dias antes ou depois da viagem do proprietário;

Circulação com caráter comercial – a circulação de animal de companhia que não se enquadre na categoria anterior.

Na União Europeia

Cães, Gatos e Furões – Viajar na União Europeia / Entrada em Portugal:

Para viajar com animais de companhia sem carácter comercial (cães, gatos ou furões), até um número máximo de 5 animais, acompanhados dos respetivos donos, entre dois países europeus e também para entrar em Portugal, a partir de um país europeu, aplicam-se as regras do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Regulamento Delegado (UE) nº 2026/131 e do Regulamento Delegado (EU) 2026/133 da Comissão.

1º – os animais devem encontrar-se identificado(s) com microchip, podendo ainda ser aceite tatuagem, claramente legível, desde que realizada antes de julho de 2011.

2º – devem ser acompanhados de um Passaporte de Animal de Companhia (PAC), emitido no país europeu onde o proprietário do animal reside habitualmente, em nome do dono com quem o animal viaja, ou com pessoa autorizada, (ver nº 5 das Perguntas Frequentes).

Em todos os casos em que a circulação do animal tenha lugar em prazo que exceda 5 dias em relação à circulação do proprietário, considera-se um movimento de animal de companhia com carácter comercial.

PAC do animal deve encontrar-se corretamente preenchido, com toda a informação sanitária, referindo as datas em que todos os atos foram efetivamente praticados, independentemente de quem emite o passaporte, desde que existam evidencias para tal, sob pena de causar graves transtornos aos detentores e incómodos aos animais.

Outros países europeus não pertencentes à União Europeia (UE), são, no entanto, aderentes ao uso do PAC da UE: 

Suíça, Noruega, Andorra, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Vaticano.

No caso da Irlanda do Norte (pertencente ao Reino Unido) aplicam-se também as regras em vigor na UE.

3º – os animais devem encontrar-se vacinado(s) contra a Raiva com uma vacina anti-rábica válida para o que deve, entre outras, reunir as seguintes condições:

        3.1 – ter sido administrada quando o animal tinha, pelo menos, 12 semanas de idade;

        3.2 – ter ocorrido em data igual ou posterior à data da aplicação do microchip;

        3.3 – devem ter decorrido 21 dias após a data da administração, no caso de uma primeira vacina;

        3.4 – caso se trate de uma revacinação, devidamente aplicada dentro dos prazos indicados pelo Médico Veterinário executor, conforme indicação do fabricante da vacina, não é necessário aguardar 21 dias;

        3.5 – os EM que a seguir se indicam autorizam a entrada no seu território de animais com idade inferior a 12 semanas não vacinados contra a raiva, ou com idade entre as 12 e as 16 semanas, vacinados contra a raiva mas cuja vacina ainda não se encontra válida.

Esta autorização só pode ser concedida se:

  • o proprietário do animal de companhia ou a pessoa autorizada apresentar uma declaração, numa das línguas oficiais quer do país de origem, quer do país de destino e em inglês, nos termos do Modelo previsto na parte 4, do anexo V, do Regulamento de execução 2026/705 da Comissão de 20 de março de 2026; 
  • os animais de companhia estejam acompanhados pela respetiva mãe, de quem ainda dependem, e seja possível comprovar com base no documento de identificação individual que, antes do seu nascimento, a mãe recebeu uma vacina antirrábica válida;
  • Animais identificados com microchip;
  • Animais com Passaporte de Animal de Companhia;
  • Animais em número inferior a cinco.

Países europeus que autorizam a entrada no seu território de animais com menos de 12 semanas não vacinados contra a raiva ou com idade entre 12 e 1 6 semanas com vacinação antirrábica ainda não válida

BULGÁRIA (BG)
CROÁCIA (HR) 
ESLOVÁQUIA (SK) 
ESLOVÉNIA (SI) 
 
ESTÓNIA (EE) 
FINLÂNDIA (FI) 
LITUÂNIA (LT)   LUXEMBURGO (LU) 
RÉPUBLICA CHECA (CZ)
 
ROMÉNIA (RO) 
  SUIÇA (SW)  

A informação atualizada sobre os países europeus que autorizam a entrada de animais jovens deve ser consultada no sítio oficial da Comissão Europeia, disponível em:

https://food.ec.europa.eu/animals/live-animal-movements/dogs-cats-and-ferrets/young-animals_en
Esta informação não dispensa a consulta da informação disponibilizada pelas autoridades competentes dos países de destino, cujos endereços podem ser consultados através da seguinte ligação:

https://food.ec.europa.eu/animals/movement-pets/eu-countries-specific-information_en

4º – no caso de cães que viajam com destino à Irlanda, Irlanda do Norte, Malta ou Finlândia, os animais devem ser submetidos a um tratamento antiparasitário eficaz contra Equinococcus multilocularis efetuado há mais de 24 h e à menos de 120h antes da chegada ao local de destino.

5º – No caso de movimentos comerciais é ainda necessário um atestado de saúde, a emitir por médico veterinário autorizado. Para este efeito pode ser utilizada a secção X do passaporte do animal, ou documento separado. Consultar Questão nº 7 das Perguntas Frequentes.

A preparação dos animais bem como da documentação necessária, cabe aos médicos veterinários autorizados.

Informações relativas ao transporte do animal, companhias de transporte, chegada ao aeroporto/porto, caixas de transporte, lugar onde o animal viaja, devem ser obtidas junto da companhia transportadora escolhida pelo interessado. 

Para movimentos dentro da UE não é necessário efetuar qualquer aviso de chegada, devendo ser mantido o PAC disponível para verificação se solicitado.

Em todos os casos em que os animais entrados em Portugal permaneçam por período superior a 120 dias devem ser cumpridas as obrigações nacionais em vigor, nomeadamente no que se refere ao registo na base de dados nacional SIAC.

Outros países europeus

Outros países europeus não pertencentes à UE, são, no entanto, aderentes ao uso do PAC da UE: Suíça, Noruega, Andorra, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Vaticano. Assim, nestes países e também no caso da Irlanda do Norte (pertencente ao Reino Unido) aplicam-se as regras em vigor na UE.

Os cães, gatos e furões provenientes dos EM da UE, devem respeitar regras específicas para entrar nos seguintes países europeus:

Entrada em Portugal de cães de raças potencialmente perigosas a partir de países europeus

É permitida a entrada em Portugal, com origem noutros EM da EU, de cães sem caráter comercial das seguintes raças consideradas potencialmente perigosas e seus cruzamentos:

  • Cão de fila brasileiro
  • Dogue Argentino
  • Pit bull terrier
  • Rottweiler
  • Staffordshire terrier americano
  • Staffordshire bull terrier
  • Tosa inu

No caso de permanência em Portugal por períodos inferiores a 4 meses, apenas se exige que os animais quando circulam em locais públicos usem açaime e trela curta até 1 metro de comprimento.

Sempre que a permanência em Portugal iguale ou exceda os 4 meses, para além do registo de quaisquer animais na base de dados SIAC deve ser obtida uma licença de detenção de cão potencialmente perigoso, na junta freguesia da sua área de residência no caso específico deste grupo. A obtenção desta licença carece da apresentação de um conjunto de documentos, nomeadamente a declaração de esterilização para os animais que não se encontram registados em livro de origens oficialmente reconhecidos, certificado de registo criminal do detentorseguro de responsabilidade civil e comprovativo de aprovação do detentor em formação para detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos.

Os cães potencialmente perigosos que não venham em companhia dos seus detentores/titulares, só podem entrar no território nacional quando venham para fins de reprodução em canis autorizados e desde que essa entrada tenha sido autorizada pela DGAV, sendo o seu movimento efetuado a coberto de um Certificado Sanitário TRACES.

Coelhos, roedores, aves, répteis e peixes de aquário – Viajar na Europa / Entrada em Portugal

Para viajar para Portugal com outros animais de companhia sem carácter comercial, como por exemplo, coelhos, pequenos roedores, aves, répteis e peixes de aquário devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

1– Os animais devem encontrar-se identificados por meio de identificação não removível (anilha fechada, microchip ou outro meio que o médico veterinário assistente considere conveniente para a espécie).

 2– Ser acompanhados de um Atestado de Saúde emitido por um médico veterinário autorizado do país de origem, também numa das línguas do país de destino ou de entrada e em inglês, atestando que o animal está apto para viajar e não apresenta sinais de doenças próprias da espécie.

3- Fazer-se acompanhar de uma declaração CITES, no caso de espécies protegidas.

4- Não existem regras europeias definidas para a circulação sem carácter comercial entre EM da UE destes animais, pelo que cada EM pode definir as regras a aplicar à sua circulação. As condições podem ser consultadas em Movimentos não comerciais de Outros animais de companhia. Estas informações são meramente indicativas, não dispensando a consulta das autoridades oficiais dos países de destino dos animais.
Nos casos em que o EM de destino requer a emissão de um Certificado sanitário, deve ser obtido junto de um médico veterinário autorizado (clínico), um atestado de saúde Mod. 1452/DGAV.

Caso subsista alguma dúvida pode ainda consultar as Perguntas e respostas frequentes sobre Viajar com animais de companhia entre países europeus.

Controlo da circulação de animais de companhia sem caráter comercial entre países europeus

1 – Encontra-se prevista a realização pelos EM de controlos aos animais de companhia que circulam no seu território.

2 – Em Portugal estes controlos são assegurados pela DGAV e podem ser efetuados pelos médicos veterinários dos Pontos de Entrada de Viajantes (PEV), em colaboração com a Alfândega, ou no local de destino dos animais de companhia em território nacional por parte das autoridades veterinárias oficiais regionais – DSAVR.

3 – O dono do animal de companhia ou a pessoa autorizada, devem quando solicitados, apresentar o PAC e colocar o animal à disposição da autoridade competente para a realização dos necessários controlos.

4 – Em caso de não cumprimento das condições definidas para a entrada de animais de companhia, em Portugal, estes podem ser devolvidos ao país de proveniência; ser colocados em quarentena até ao cumprimento das condições sanitárias prescritas; ou como última opção, ser eliminados, caso não seja possível aplicar as medidas anteriores. A execução de cada uma destas medidas decorre sempre a expensas do dono ou da pessoa autorizada.

Se ficou com alguma dúvida na informação aqui disponibilizada, contacte-nos enviando uma mensagem para: secretariadoDIM@dgav.pt

Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004
Relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins.

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016
Relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal). Revoga, nomeadamente, o Regulamento (UE) n.º 576/2013.

Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/2122, alterado e retificado pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/273
Relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais.

Regulamento de Execução (UE) 2026/766 
 Altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de infestação por Echinococcus multilocularis e revoga o Regulamento de Execução(UE) 2018/878.

Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020 Complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e ovos para incubação.

Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020 Estabelece os modelos de certificados sanitários e oficiais para a entrada na União e circulação no interior da União de determinadas categorias de animais e mercadorias.

Regulamento Delegado (UE) 2026/131 da Comissão, de 20 de janeiro de 2026 Complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitosde saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia.

Regulamento Delegado (UE) 2026/132 da Comissão, de 20 de janeiro de 2026. Altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 no que se refere às regrasrelativas à rastreabilidade de cães, gatos e furões detidos.

Regulamento Delegado (UE) 2026/133 da Comissão, de 20 de janeiro de 2026 Altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 no que diz respeito às regras aplicáveis à circulação na União de cães, gatos, furões e outros carnívoros detidos.

Regulamento Delegado (UE) 2026/134 da Comissão, de 20 de janeiro de 2026. Altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão no que diz respeito às regras em matéria de vigilância e estatuto de indemnidade de infestação por Echinococcus multilocularis

Regulamento de Execução (UE) 2026/705 da Comissão, de 20 de março de 2026 Estabelece modelos de documentos de identificação e modelos de declarações para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia.

Decreto‑Lei n.º 265/2007, de 24 de julho de 2007
Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, relativo à proteção dos animais durante o transporte.

Decreto‑Lei n.º 20/2015, de 3 de fevereiro de 2015
Transpõe a Diretiva 2013/31/UE relativa aos requisitos de saúde animal aplicáveis ao comércio e importações de cães, gatos e furões.

Decreto‑Lei n.º 82/2019, de 27 de junho de 2019
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o SIAC.

Decreto-Lei nº 315/2009, de 29 de outubro Detenção de animais perigosos


Perguntas e respostas frequentes

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